Acesse no final deste texto o formulário para obtenção do Alvará de Uso Simplificado.
Após Debate da Liberdade Econômica realizado na Câmara de Campinas realizado pelo Vereador Luiz Cirilo, com empresários e o Secretário de Urbanismo, Carlos Santoro. O Prefeito de Campinas publicou hoje no Diário Oficial do município a adesão de Campinas a Lei da Liberdade Econômica, proposta pelo Governo Federal, simplificando o pedido de Alvará para as atividades de baixo risco e tornando infinito, sem precisar renovar anualmente, desde que cumpridas as exigências legais.
Através do Decreto Lei publicado hoje no Diário Oficial do Munícipio o munícipe que quiser abrir sua empresa de baixo risco (costureira, salão de beleza, escritório, escritório virtual, adega, mercadinho, comércio de bairro, Etc.), fará a adesão ao sistema simplificado de emissão de Alvará e cumprida as exigências o Alvará não terá prazo de vencimento.
Alguns pontos que a lei sancionada muda:
Ato autodeclaratório – A lei libera para que o próprio solicitante declare os riscos e obrigações de sua empresa a serem cumpridos, informando que exerce atividade de baixo risco; considerando a boa-fé do particular na prática do exercício de sua atividade econômica;
Condições exigidas pelo Decreto – Não seja objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV); Seja permitida no zoneamento fixado para o local; Horário de funcionamento entre 07:00 as 22:00 horas; Seja exercida na residência do empreendedor ou em ambiente inócuo ou virtual; Seja exercida em edificações diversas da residência, desde que a área ocupada pela atividade não exceda 750 m²; Não haja manuseio ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L; Não haja manuseio ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg.
Dispensa de estacionamento – Para os imóveis inseridos na Zona Mista 1 e na Zona Mista 2 que não possuam vagas de estacionamento Poderá ser apresentado solicitação de dispensa com a devida justificativa.
O Vereador Luiz Cirilo conclui como positivo o presente Decreto, “pois, mais uma vez desburocratiza a máquina pública, possibilitando a abertura de novas empresas, regularização de existentes e fomento da geração de empregos.”
Veja a íntegra do Decreto sancionado:
DECRETO Nº 20.594 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE USO E RENOVAÇÃO PARA AS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos da União, Estados e Municípios, visando a simplificação e desburocratização de formalidades ou exigências desnecessárias ou superlotas,
DECRETA:
Art. 1º As atividades consideradas de baixo risco, cujo funcionamento não gere impacto significativo à segurança ambiental, sanitária e econômica, no Município, poderão solicitar Alvará de Uso através de licenciamento simplificado.
§ 1º Para a obtenção do Alvará de Uso nos termos do caput deste artigo, considera-se a boa-fé do particular na prática do exercício de sua atividade econômica e o respeito aos princípios regidos pelo direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, a fim de resguardar a autonomia de sua vontade, por ato autodeclaratório, à exceção de expressa disposição legal em contrário.
§ 2º A concessão da licença de funcionamento através do licenciamento simplificado não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação municipal, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
§ 3º O particular deverá instruir previamente seu processo com todos os elementos necessários para a comprovação do declarado em seu pedido de licenciamento para funcionamento e exercício das atividades de baixo risco.
Art. 2º Serão consideradas atividades de baixo risco aquelas relacionadas no Anexo Único deste Decreto e que atendam as seguintes condicionantes:
I – não seja objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) previstas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
II – seja permitida no zoneamento fixado para o local;
III – horário de funcionamento do estabelecimento compreendido entre 07:00 as 22:00 horas;
IV – seja exercida na residência do empreendedor ou em ambiente inócuo ou virtual;
V – seja exercida em edificações diversas da residência, desde que a área ocupada pela atividade não exceda 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
VI – não haja manuseio ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros);
VII – não haja manuseio ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Parágrafo único: Entende-se como atividade exercida em ambiente inócuo aquela que não gera recepção de pessoas e virtual quando a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
Art. 3º O licenciamento simplificado poderá ser requerido pelo responsável para a liberação do exercício da atividade econômica com efeito pleno e contínuo quanto ao funcionamento do estabelecimento mediante apresentação da seguinte documentação:
I – requerimento de alvará de uso padrão;
II – Auto de Vistoria ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros;
III – Documento de Informação Cadastral (DIC) de pessoa jurídica devidamente protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças;
IV – cartão CNPJ, cópia do contrato social e documentos dos representantes, quando pessoa jurídica;
V – cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, quando pessoa física;
VI – comprovante de pagamento da taxa devida;
VII – declaração do responsável legal atestando o pleno atendimento ás vagas mínimas de estacionamento previstas na Lei Complementar nº 208/2018.
§ 1º Para atendimento das vagas mínimas conforme inciso VII deste artigo, poderá ser aplicado o disposto no art.5º da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.
§ 2º Para os imóveis inseridos na Zona Mista 1 e na Zona Mista 2 que não possuam vagas de estacionamento nos termos do disposto no artigo 128 da Lei Complementar nº 208/2018 deverá ser apresentado solicitação de dispensa com a devida justificativa.
§ 3º O departamento competente poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos, de acordo com a atividade pretendida, as condições das edificações ou a localização do imóvel.
‘Art. 4º Findo o prazo de validade da licença concedida, o Alvará de Uso poderá ser renovado automaticamente sem a necessidade de apresentação da documentação prevista no art. 3º deste Decreto, mediante a comprovação de pagamento das taxas devidas, desde que mantidas as condições que deram origem à expedição do Alvará de Uso, em especial, a razão social e o ramo de atividade.
Art. 5º Caso seja verificado durante o exercício da atividade econômica a ocorrência de impacto significativo, o responsável será notificado a promover a devida solução, em prazo fixado nos termos da Lei nº 11.749/2003, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A verificação do impacto a que se refere o caput será feita por meio de vistoria e parecer do setor competente.
Art. 6º Decorrido o prazo previsto no art. 5º deste Decreto, sem que a atividade se conforme ao regime previsto neste Decreto, a atividade econômica deverá ser licenciada através do regime ordinário previsto na legislação municipal, sem prejuízo das penalidades aplicáveis de multa e/ou cassação e demais crimes pertinentes a falsidade dos atos declaratórios identificados em eventual processo administrativo.
Art. 7º O Departamento de Controle Urbano, através da Coordenadoria de Uso do Solo, poderá a qualquer momento incluir novas atividades consideradas de baixo risco.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 27 de novembro de 2019 .
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