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Lei de Tratamento da Endometriose

O Vereador Luiz Cirilo aprovou uma lei de sua Autoria que Institui o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose.

Trata-se da Lei nº 16260 de 18 de maio de 2022:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Campinas, o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose.

§ 1º O programa de que trata o caput objetiva:

I – informar todos os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da endometriose;

II – disponibilizar e capacitar profissionais da área da saúde;

III – realizar, em quantidade correspondente à demanda, exames laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico preciso da endometriose, especialmente a videolaparoscopia para endometriose, através do Sistema Único de Saúde – SUS;

IV – intensificar a realização de cirurgias através do SUS.

§ 2º Entende-se por endometriose, para os fins desta Lei, a doença caracterizada pela presença de endométrio, tecido do revestimento interior do útero, em outros órgãos da pelve que não a cavidade uterina, ou seja, trompas, ovários, intestinos e bexiga.

Art. 2º Para atingir seus fins, o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose desenvolverá ações e projetos, entre os quais:

I – realizar campanha informativa da qual constem informações sobre: a) os sintomas da endometriose; b) as faixas etárias com maior incidência de endometriose; c) os cuidados básicos de higiene para as mulheres portadoras de endometriose;

II – divulgar as informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo, por meio de: a) inserções nas mídias de ampla veiculação; b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes para serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde; c) elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, para serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;

III – promover cursos de atualização e reciclagem sobre a endometriose voltados aos profissionais da rede pública de saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-científicos;

IV – prover as unidades públicas de saúde do Município de Campinas de profissionais capacitados para reconhecer os sintomas da endometriose e tomar as medidas pertinentes, bem como de equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, e o Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Campinas, 18 de maio de 2022 DÁRIO SAADI – Prefeito Municipal

Autoria: vereador Luiz Cirilo Protocolado nº 22/08/4.072.

Você sabia que o Vereador Cirilo é autor de mais de 30 Projetos na área de Saúde?

Veja aqui: https://cirilo.com.br/30-projetos-na-area-da-saude-de-autoria-do-vereador-luiz-cirilo/

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINASEstado de São PauloDiretoria de Gestão DocumentalCoordenadoria de Bibliotecacbib@campinas.sp.leg.br – Ramal 1603 Texto para consulta, reproduzido conforme a publicação no Diário Oficial do Município em 19 de maio de 2022 II – divulgar as informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo, por meiode: a) inserções nas mídias de ampla veiculação; b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes para serem distribuídos e afixadosnas unidades públicas de saúde; c) elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, para seremapresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área dasaúde;III – promover cursos de atualização e reciclagem sobre a endometriose voltadosaos profissionais da rede pública de saúde, visando ao aperfeiçoamento e àatualização técnico-científicos; IV – prover as unidades públicas de saúde do Município de Campinas deprofissionais capacitados para reconhecer os sintomas da endometriose e tomar asmedidas pertinentes, bem como de equipamentos necessários para a realização deexames mais acurados. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, e o Executivo regulamentaráno que couber a presente Lei. Campinas, 18 de maio de 2022 DÁRIO SAADI Prefeito Municipal Autoria: vereador Luiz Cirilo Protocolado nº 22/08/4.072

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Olá, sou Eduardo Santoro, Chefe de Gabinete do Vereador Luiz Cirilo.
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