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Legislação de Campinas para Calçadas, Passeios, Guias e Sarjetas.

CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

SEÇÃO I
DAS CALÇADAS, PASSEIOS, GUIAS E SARJETAS

Art. 105 – Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiros a logradouro público dotados de guias e sarjetas e pavimentos são obrigados a pavimentar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada.

§ 1º – Também são obrigados a pavimentar os passeios, os proprietários de lotes vagos em ruas com guias e sarjetas, quando a quadra em que se encontrem esteja com 50% (cinqüenta por cento) dos lotes construídos.

§ 2º – Não será concedido Certificado de Conclusão de obra quando, existindo guias e sarjetas, não estiver concluída a pavimentação do passeio.

§ 3º – Considerar-se-ão responsáveis pelas obras e serviços previstos no “caput” deste artigo:

I – o proprietário, titular do domínio útil ou da nua propriedade ou possuidor do imóvel a qualquer título;

II – a União, o Estado, o Município e entidades da administração indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração;

III – as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.

Art. 106 – Os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos e mantidos em perfeito estado de conservação para que os pedestres transitem com segurança e conforto, resguardados também os aspectos estéticos e harmônicos dos passeios.

Parágrafo Único – Considerar-se-á como inexistente o passeio quando:

I – construído ou reconstruído em desacordo com as especificações técnicas ou as disposições deste Código, exceto aqueles realizados de acordo com a legislação vigente até a publicação deste Código;

II – a área mal conservada exceder a 20% (vinte por cento) de sua área total.

Art. 107 – Os passeios deverão ser construídos, reconstruídos ou reparados pelos responsáveis pelo imóvel com materiais resistentes e duradouros e não poderão ter superfícies escorregadias.

§ 1º – Quando realizados em concreto deverão possuir: espessura de 0,07m (sete centímetros) e resistência mínima a compressão de 23 (vinte e três) MPA, sobre lastro de concreto com resistência de 10 (dez) MPA.

§ 2º – Outros materiais poderão ser autorizados pela PMC em função da evolução da técnica e dos costumes.

Art. 108 – Na construção ou reconstrução dos passeios deverá ser observado o seguinte:

I – os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos, sem mudança de declividade que dificulte o trânsito seguro de pedestres;

II – ter declividade transversal entre 2 e 3% (dois e três por cento);

III – no caso de ruas com declividade longitudinal de até 10% (dez por cento), a acomodação do passeio junto aos acessos de veículos deverá ser feita de modo a preservar pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio com no máximo 4% (quatro por cento) de declividade transversal, livres de postes, árvores ou outros elementos que possam impedir o livre trânsito de portadores de deficiência de qualquer natureza;

IV – no caso de ruas com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento), será permitido o uso de patamares no lado interno das curvas. Deverá ser prevista uma faixa de trânsito contínua no lado externo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), totalmente desobstruída;

V – nos bairros é permitido o ajardinamento dos passeios, desde que seja preservada uma largura contínua, longitudinal e livre de postes, árvores e placas indicativas de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) seguindo a NBR 9050/94. A PMC poderá, em função do trânsito de pedestres, estabelecer áreas nas quais não será permitido o ajardinamento;

VI – os proprietários dos imóveis com passeios ajardinados serão obrigados a mantê-los conservados;

VII – as canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar sob os passeios, sendo vedado o despejo de águas pluviais sobre o passeio;

VIII – nos demais casos o desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser feita no interior do imóvel;

IX – No alinhamento do logradouro com o lote, a declividade da calçada deverá ser igual à declividade no eixo longitudinal na via, sendo que a concordância do desnível entre o passeio e o lote deverá ser feita no interior do mesmo.

§ 1º – A PMC poderá determinar modificações nos jardins dos passeios sempre que julgar que está havendo prejuízo para o trânsito de pedestres.

§ 2º – O plantio, por particulares, de árvores de grande porte nos passeios depende de autorização da PMC.

Art. 109 – O trecho rebaixado das guias poderá estender-se longitudinalmente até 1,00m (um metro), além da largura da abertura, e de cada lado desta, desde que o rebaixamento resultante fique inteiramente dentro do trecho do passeio em frente ao imóvel e obedeça também as condições do art. 139.

Art. 110 – Nos condomínios ou vilas os passeios das vias internas poderão ter guias de altura inferior a 0,15 m (quinze centímetros) de modo a não ser necessário o rebaixamento ou que este possa ser mais suave, devendo o projetista demonstrar que o sistema de águas pluviais será feito de tal modo a não permitir o avanço de água de chuva sobre os mesmos.

Art. 111 – A utilização do passeio público para colocação de tapume de obra somente será permitida se disponibilizada uma passagem livre para a circulação de pedestres de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) livre de quaisquer embaraços. Parágrafo único – A utilização do passeio de maneira diferente da estabelecida no “caput” deste artigo será permitida mediante apresentação de projeto e pagamento do preço público na forma estabelecida na legislação própria.

Art. 112 – Os passeios poderão ter mudança de direção na parte estritamente correspondente às aberturas de acesso para espaço destinado a baias para carga e descarga e para embarque e desembarque que atenda a táxi, ao transporte coletivo e ao transporte fretado, por meio de guias e acessos que concordem horizontalmente, em curva de raio mínimo adequado com as do logradouro, possibilitando o prosseguimento do pavimento da via pública até o interior do lote e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho fronteiro ao imóvel objeto do espaço para tal fim, sendo respeitada a largura da calçada.

Art. 113 – Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único – Os proprietários dos imóveis cujos passeios estejam com qualquer tipo de defeito serão intimados a repará-los no prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a intimação, estarão sujeitos a multa de 50 UFIC´s a cada 30 dias de desobediência.

Art. 114 – A notificação de que trata este Código será dirigida, pessoalmente, ao responsável ou seu representante legal, podendo efetivar-se ainda por via postal, com aviso de recebimento, no endereço constante no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Parágrafo Único – A notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento será concomitante à publicação do edital no Diário Oficial do Município.

Art. 115 – Fica o responsável pelo imóvel obrigado a comunicar ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo o término dos reparos, indicando o número da notificação e do contribuinte.

Art. 116 – Compete à Municipalidade a definição da localização de mobiliário urbano nos passeios, praças, canteiros centrais de vias públicas e demais logradouros públicos.

Parágrafo Único – Considera-se como mobiliário urbano, para efeito deste artigo, os equipamentos que sirvam de suporte ao estar e circular nos espaços públicos, sejam vias ou praças, tais como suportes de iluminação e de rede elétrica, telefones públicos, lixeiras, postes de sinalização vertical e de semáforos, grade de separação, bancos, abrigos de embarque e desembarque, floreiras, gradis de publicidade e informação, banca de jornal, de flores ou frutas e quiosques.

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