LEI N 11.111 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001:
Art. 4º São isentos do imposto: (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005 ; regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
I – os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente residam, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
a) não constar no patrimônio do interessado e do cônjuge outro bem imóvel além daquele objeto do pedido de isenção;
b) perceber renda mensal proveniente de prestação previdenciária, acrescida de outros ganhos ou remunerações porventura existentes, não superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 416 UFICs (quatrocentas e dezesseis Unidades Fiscais de Campinas);
d) para os exercícios de 2019 e 2020, o valor a que se refere a alínea ‘c’ deste inciso será reajustado nos mesmos percentuais utilizados para limitar o aumento do crédito total do IPTU a que se refere o art. 19-B desta Lei;
e)(revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
f) no caso de falecimento do beneficiário, o benefício será transmitido ao cônjuge supérstite que faça prova do cumprimento de todas as condições que ensejaram a isenção. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Para fazer a solicitação, deverá seguir a INSTRUÇÃO NORMATIVA – DRI/SMF Nº 006/2017. (Publicada no DOM 27/12/2017 p. 8)
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e documentos necessários para a concessão das isenções do IPTU, de que trata a Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DAS ISENÇÕES:
Art. 1º O pedido de reconhecimento administrativo de isenção do IPTU, dirigido ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), deve ser devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso nesta instrução normativa, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017.
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO, DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA.
Art. 2º O pedido de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II – comprovante de concessão do benefício, expedido pelo órgão que concedeu a aposentadoria ou pensão, acompanhado do comprovante de recebimento da aposentadoria ou pensão, holerite ou recibo bancário que comprove outra fonte de renda acaso existente, referentes ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de aposentados e pensionistas;
III – comprovante de recebimento do benefício, referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência ou da Renda Mensal Vitalícia;
IV – comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V – recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, acompanhada de todos os anexos, ou da Declaração de Isento, conforme o caso;
VI – certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);
VII – certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido);
VIII – certidão de nascimento ou casamento, de acordo com o estado civil;
IX – certidão de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial, sendo caso;
X – formal de partilha de bens para o caso de separação ou divórcio;
XI – inventário, com formal de partilha de bens, para o caso de óbito do cônjuge.
Parágrafo único. Para fins de transmissão do benefício da isenção, de que trata o art. 7º do Decreto nº 19.723/17, o cônjuge sobrevivente deverá efetuar o pedido, acompanhado dos documentos relacionados neste artigo.
Da Legislação Específica para Isenção de Aposentado e Pensionista, conforme DECRETO Nº 19.723 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
CAPÍTULO II – DAS ISENÇÕES
Art. 5º O pedido de reconhecimento administrativo das isenções do IPTU de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111/2001 deverá ser dirigido ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso no presente Decreto e em demais atos normativos.
Art. 6º Quando a isenção ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO, DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
Art. 7º Para fins do disposto na alínea “f” do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, a transmissão do benefício ao cônjuge supérstite retroagirá à data em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da isenção. Ver Instrução Normativa nº 06, de 21/12/2017-DRI/SMF
Caso você atenda os requisitos das Leis acima citadas, clique aqui para o FORMULÁRIO DE PEDIDO DA ISENÇÃO
LEIA TAMBÉM: Sou aposentado, tenho direito a isenção de Água da SANASA?
A isenção, caso seja concedida, valerá a partir do exercício seguinte e não se aplica à Taxa de Lixo, que deve ser recolhida normalmente.
O nosso OBJETIVO é informar de forma clara e precisa, se você tem Direito a Isenção e quais os Documentos necessários, além de disponibilizar o formulário para você preencher e fazer seu pedido.
Leia também: Quem é um dos Parlamentares mais atuantes do Brasil?