Medida vale para produtos permitidos para consumo dentro do local. Descumprimento pode acarretar em multa para os estabelecimentos comerciais. Fiscalização é realizada pelo Procon.
A Prefeitura de Campinas (SP) publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (14 de fevereiro de 2022) o decreto que regulamenta a lei de 2016 que permite o acesso de consumidores a cinemas e teatros com comidas e bebidas compradas em outros locais. A medida também abrange casas de shows e espetáculos, parques de diversão, estádios e ginásios poliesportivos.
De acordo com a Lei nº 15.325, os estabelecimentos não podem proibir o acesso de consumidores com alimentos e bebidas que tenham o consumo permitido dentro do local. O descumprimento da medida pode acarretar em multa para os comércios.
Na publicação desta segunda, a administração municipal definiu que os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor.
O Procon fica como responsável por fiscalizar o cumprimento da lei, que existe desde outubro de 2016, mas ainda não havia sido regulamentada. No entanto, o órgão já acompanhava casos de prejuízo indevido a clientes porque a regra já é defendida no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em relação a produtos em embalagens de vidro ou outro material que possam causar riscos à saúde ou incômodo aos demais frequentadores, como bebidas alcóolicas, os estabelecimentos poderão decidir se permitem ou não o acesso.

Veja na íntegra o DECRETO:
DECRETO Nº 21.970, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
REGULAMENTA A LEI Nº 15.325, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DE CONSUMIDORES COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 15.325, de 19 de outubro de 2016, que dispõe sobre o acesso de consumidores com gêneros alimentícios aos estabelecimentos e locais que especifica,fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º A Lei nº 15.325, de 2016 se aplica aos seguintes locais e estabelecimentos:
I – salas de cinema;
II – casas de show e espetáculos;
III – parques de diversão;
IV – estádios;
V – ginásios poliesportivos;
VI – teatros.
Art. 3º Os estabelecimentos e locais de que trata o art. 2º deste Decreto não poderão proibir os consumidores de ingressar em suas dependências portando gêneros alimentícios e bebidas que tenham o consumo permitido, quando estes forem adquiridos em outros locais.
Art. 4º É facultada aos estabelecimentos e locais a proibição da entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionados em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde ou incômodo aos frequentadores, assim como bebidas alcoólicas.
Art. 5º Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor – PROCON Campinas a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.325, de 2016, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade.
Art. 6º O descumprimento do disposto na Lei nº 15.325, de 2016 acarretará aos responsáveis as penalidades previstas no inciso I do art. 56 e art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.Os valores arrecadados com o pagamento da multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMPDDC.
Art. 7º Para a apuração, aplicação e homologação de eventuais multas, será observado o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de fevereiro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal