Após o acidente aéreo envolvendo o Governador do Estado de Pernambuco e candidato a Presidência da República, Eduardo Campos, na manha do dia 13 de agosto p.p, em Santos, litoral paulista, surgiram inúmeros questionamentos sobre as regeras e possibilidades de substituição de candidatos aos cargos majoritários.
Em contento, a Legislação Eleitoral baliza com muita clareza as possíveis situações que podem ocorrer no cotidiano, como passo a demonstrar.
Inicialmente, é importante destacar que os partidos políticos possuem absoluta legitimidade para requerer o cancelamento do registro do candidato, até a data da eleição (Lei. nº 9.504/97, art. 14), bem como substituir determinado candidato por motivos de indeferimento do registro, renuncia ou por falecimento (Lei n° 9.5041/97, art. 13, caput; LC n° 64/90, art. 17 e Código Eleitoral, art. 101, § 10), como ocorreu com o Governador de Pernambuco Eduardo Campos.
O pedido do registro do candidato substituto deve ocorrer em até 10 dias após o recebimento notificação da decisão judicial ou do fato que motivou a substituição (Lei n° 9.5041/97, art. 13 §1º e Resolução Normativa 23.405 do TSE), como no caso em comento, o acidente aéreo que vitimou Eduardo Campos.
Ademais, para a legitimidade do requerimento de substituição do candidato, deve ser observado o prazo improrrogável de 20 dias antes do pleito, ou seja, 15 de setembro para as eleições de 2014, salvo a exceção no caso de falecimento do candidato. (Resolução Normativa 23.405 do TSE)
Assim, uma vez obedecidos os prazos processuais destacados, a substituição ocorre por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos da direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser integrante de qualquer partido da coligação, desde que, ocorra a renuncia do direito de preferencia por parte do partido que terá o candidato substituído. (Lei nº 9.504/97 e Resolução Normativa 23.405 do TSE)
É interessante destacar que, no caso da substituição ocorrer após a geração das tabelas para a elaboração das listas de candidatos e preparação das urnas o substituto concorrerá com o nome, a foto e o número do substituído, computando aquele os votos atribuídos a este (Resolução Normativa 23.405 do TSE).
As eleições de 2014 entrarão para a história e participar diretamente dela é uma obrigação de todos os cidadãos.
(*Guilherme Hansen Cirilo é Advogado e atua na área de Direito Eleitoral)