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Endometriose

Agora é Lei.

O Vereador Luiz Cirilo é o autor da Lei Nº 16.260, de 18 de Maio de 2022, que Institui o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose.

Endometriose é uma modificação no funcionamento normal do organismo em que as células do tecido que reveste o útero (endométrio), em vez de serem expulsas durante a menstruação, se movimentam no sentido oposto e caem nos ovários ou na cavidade abdominal, onde voltam a multiplicar-se e a sangrar.

Veja a Íntegra da Lei:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Campinas, o Programa Municipal de Divulgação,
Prevenção e Tratamento da Endometriose.
§ 1º O programa de que trata o caput objetiva:
I – informar todos os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da endometriose;
II – disponibilizar e capacitar profissionais da área da saúde;
III – realizar, em quantidade correspondente à demanda, exames laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico preciso da endometriose, especialmente a videolaparoscopia para endometriose, através do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – intensificar a realização de cirurgias através do SUS.
§ 2º Entende-se por endometriose, para os fins desta Lei, a doença caracterizada pela presença de endométrio, tecido do revestimento interior do útero, em outros órgãos da pelve que não a cavidade uterina, ou seja, trompas, ovários, intestinos e bexiga.
Art. 2º Para atingir seus fins, o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
I – realizar campanha informativa da qual constem informações sobre:
a) os sintomas da endometriose;
b) as faixas etárias com maior incidência de endometriose;
c) os cuidados básicos de higiene para as mulheres portadoras de endometriose;
II – divulgar as informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo, por meio de:
a) inserções nas mídias de ampla veiculação;
b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes para serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;
c) elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, para serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;

III – promover cursos de atualização e reciclagem sobre a endometriose voltados aos profissionais da
rede pública de saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-científicos;
IV – prover as unidades públicas de saúde do Município de Campinas de profissionais capacitados para
reconhecer os sintomas da endometriose e tomar as medidas pertinentes, bem como de equipamentos
necessários para a realização de exames mais acurados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, e o Executivo regulamentará no que couber a
presente Lei.
Campinas, 18 de maio de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Luiz Cirilo

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