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Descrição

O alvará de uso é o documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais instalados em solo particular. O documento tem validade determinada, sendo necessário renová-lo periodicamente. Para mais informações, consulte o serviço Alvará de Uso (renovação).

Para quem é esse serviço?

Empresas, instituições, indústrias, profissionais liberais e pessoas físicas que queiram exercer ou exerçam suas atividades no Município de Campinas.

O que eu preciso para solicitar esse serviço?

ATENÇÃO: Para saber se sua atividade é permitida no local poderá realizar uma consulta prévia pelo website Zoneamento (a consulta não dispensa ou substitui qualquer documento oficialmente emitido pela municipalidade) ou solicitar uma Certidão de Uso do Solo. Empresas em atividade antes de 03/01/2019, localizadas onde o zoneamento atual não permite, podem se beneficiar do PRO REGEM II, caso atendam os requisitos da Lei Complementar n° 376/2022. Para mais informações, clique aqui.

Documentação básica para solicitar o serviço:

  1.     Requerimento de Alvará de Uso;
  2.     DIC (Documento de Informações Cadastrais) de Pessoa Jurídica, devidamente protocolada no Porta Aberta Empresarial – para empresas novas
  3.     Intimação (cópia), se houver;
  4.     CNPJ e Contrato Social (cópia simples);
  5.     RG e CPF do requerente (cópia simples e legível);
  6.     Declaração de Conformidade ou Declaração de Uso (imóveis sem planta ou com área irregular – neste caso também é necessário preencher o formulário Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança com a respectiva ART/RRT);
  7.     Fotos coloridas do imóvel (frente com guias, laterais e fundos) coladas ou grampeadas em folha A4. Exceto para: lojas dentro de shoppings, galerias e hipermercados e para salas em prédios que não estejam no térreo ou no subsolo.
  8.     Licença emitida pelo Corpo de Bombeiros (AVCB/CLCB) válida;
  9.     Planta Aprovada completa (cópia em tamanho original, sem emendas e redução), de acordo com o local, exceto para Shopping, Hipermercados e imóveis com andares superiores a três, desde que a atividade não ocupe o térreo ou subsolo;
  10.     Contrato de Locação / Concessão (para casos de estabelecimentos em Shopping Center, galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviária, ou similares);
  11.     Termo de Declaração da Sanasa aprovando as condições de funcionamento relacionadas ao sistema de água e esgoto.
  12.     Cópia do comprovante de pagamento da taxa (trazer original para conferência), emitido na secretaria. O boleto pode ser solicitado antecipadamente pelo e-mail semurb.atendimento@campinas.sp.gov.brPara verificar a tabela de taxas para alvará de uso, clique aqui (os valores estão expressos em UFIC; para converter em reais, clique aqui.);
  13. Licença de Operação emitida pelo órgão competente, para os estabelecimentos que necessitem de Licenciamento Ambiental.

ATENÇÃO:

— A partir do dia 18/03/2024, o valor cobrado por este serviço será alterado, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DEZEMBRO DE 2023. —

Restaurantes e Lanchonetes:
    14. Cardápio em Braile (cópia da capa e cardápio original ou nota fiscal que comprove a compra) – previsto na Lei nº 9.571, de 17 de dezembro de 1977.
    15. Cadeiras para obesos (fotos no local que comprovem a existência ou nota fiscal que comprove a compra) – previstas na Lei nº 10.527, de 26 de maio de 2000.
       
Estacionamentos:
Comprovar com fotos a existência de:
    16. Espelho esférico em saídas de veículos (Lei nº 13.163, de 30 de novembro de 2007).
    17. Dispositivo Sinalizador de entrada e saída (Lei n°12.967 de 05 de junho de 2007 e Lei n° 9.547 de 04 de dezembro de 1997).
    18. Placa alusiva à obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (Lei n°12.503 de 13 de março de 2006).
       Obs: as fotos devem identificar claramente que foram tiradas no estabelecimento objeto do pedido.
    19. Parecer Técnico da EMDEC.

Escolas

    20. Parecer Técnico da EMDEC.

   21. Parecer conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança.


Estabelecimentos com jogos eletrônicos, bingos, carteados, pebolim, snooker e similares
Será exigida a distância mínima de 150 metros do perímetro de escolas de Ensino Fundamental e Médio, centros de reintegração social, hospitais, casa de repouso, asilos e similares, e áreas institucionais estabelecidas na implantação do loteamento; aplicando-se também a situação recíproca.

Igrejas e Locais de Culto
    22. Laudo de Capacidade de Público com ART / RRT devidamente recolhida.

    23. Parecer conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Casas Noturnas, Salões de Festas e Buffets

   24. Parecer conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança.

   25. Laudo de Capacidade de Público, critério de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da respectiva A.R.T. / R.R.T. do responsável técnico.

   26. Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança acompanhado da respectiva ART/RRT do responsável técnico.

   27. Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva ART/RRT do responsável técnico, certificado de calibração do equipamento utilizado para medição e projeto com memorial descritivo dos materiais empregados na reforma acústica acompanhado da respectiva ART/RRT do responsável técnico habilitado.

Clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos

   28. Laudo de Capacidade de Público, critério de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da respectiva ART/RRT do responsável técnico.

Para funcionamento após as 22:00 horas:

   29. Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança acompanhado da respectiva ART/RRT do responsável técnico.

Drogarias e farmácias
   30. Fotos no local que comprovem a existência de, NO MÍNIMO, três assentos preferenciais (Lei nº 11.895, de 05 de março de 2004).

Desmanche, comércio de sucatas, peças e acessórios novos e usados de veículos
    31. Termo de Responsabilidade (referente ao Livro de Registro de Mercadorias).

    32. Comprovar com fotos a existência de cobertura nos depósitos (Lei n° 11.961 de 30 de abril de 2004).

Comercialização de tinta spray
    33. Declaração de Responsabilidade para Comercialização de Tinta Spray (Lei Complementar nº 143, de 12 de janeiro de 2016).

ATENÇÃO: O processo será analisado pela Coordenadoria Departamental do Uso do Solo (CDUS – DECON) da Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) e, conforme o previsto na legislação, poderá se exigido a apresentação de documentos complementares.

— A partir do dia 18/03/2024, o valor cobrado por este serviço será alterado, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DEZEMBRO DE 2023. —

Como eu solicito esse serviço?

Pedido on-line pelo VRE Redesim (preferencial):

Via Rápida Empresa-VRE é um programa do governo do Estado de São Paulo que facilita às empresas obter a licença de funcionamento (Alvará de Uso) e emissão de licenças estaduais totalmente on-line e de forma integrada. Está ligado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criado pelo governo federal. Em único portal da internet, o sistema integra os órgãos federais (Receita Federal), estaduais e municipais (Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, CETESB e Defesa Agropecuária), para obter o licenciamento da empresa. É necessário que o requerente, responsável pela solicitação, possua um certificado digital para acessar o Sistema Via Rápida Empresa – VRE (REDESIM – JUCESP).

O licenciamento da atividade por este sistema será autorizado por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) que terá o mesmo valor legal do Alvará de Uso.

IMPORTANTE:

  • Caso sua solicitação on-line apresente o status “pendente de interação com o órgão/alto risco”, o solicitante deverá proceder com o pedido de alvará presencial (informe no requerimento o n° do protocolo VRE);
  • Estabelecimentos que precisam obter licença da vigilância sanitária para funcionarem deverão, OBRIGATORIAMENTE, solicitar seu alvará de uso por meio no VRE.

Pedido presencial:

1. Comparecer com esses documentos aos Guichês de Atendimento do Urbanismo, Paço Municipal – Av. Anchieta, 200 – Centro – 2º andar – Lado B – para conferência e emissão do boleto OU solicite antecipadamente pelo e-mail semurb.atendimento@campinas.sp.gov.br.
2. Com uma cópia do comprovante de pagamento, retornar aos Guichês de Atendimento para protocolar os documentos.
3. O processo será analisado pela Coordenadoria Departamental do Uso do Solo (CDUS – DECON) da Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) e, conforme o previsto na legislação, poderá se exigido a apresentação de documentos complementares. Para dar andamento no protocolo, a documentação pendente deverá ser anexada dentro do prazo concedido pela legislação. Recomendamos o acompanhamento do protocolo pelo site protocolo.campinas.sp.gov.br.
4. A retirada do Alvará de Uso pode ser feita pelo requerente, representante legal, procurador ou proprietário da empresa, mediante comprovação da situação. O Certificado de Licenciamento Integrado ficará disponível após a análise no sistema Via Rápida Empresa – VRE (REDESIM – JUCESP) para impressão.

IMPORTANTE: Nenhum alvará de uso é definitivo. Sua renovação deve ser feita periodicamente, de acordo com a validade estipulada nesse documento.

Quais são as etapas de atendimento?

Pedido pelo VRE/REDESIM

  1. Abertura da solicitação pelo sistema, via acesso com certificado digital;
  2. Análise do pedido;
  3. Complementação de documentos e informações (compareça), se necessário;
  4. Após deferimento do pedido, emissão do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI).

IMPORTANTE: Caso sua solicitação on-line apresente o status “pendente de interação com o órgão/alto risco”, o solicitante deverá proceder com o pedido de alvará presencial (informe no requerimento o n° do protocolo VRE).

Pedido presencial

  1. Apresentação dos documentos e pagamento das taxas;
  2. Protocolo do pedido;
  3. Triagem e análise da documentação;
  4. Complementação de documentos e informações (compareça), se necessário;
  5. Após o deferimento do pedido, emissão do Alvará;
  6. Retirada do Alvará de Uso pode ser feita pelo requerente, representante legal, procurador ou proprietário da empresa, mediante comprovação da situação.

O Alvará de Uso ou o Certificado de Licenciamento Integrado impresso deverá ser afixado em local visível e fácil acesso em caso de fiscalização.

Como eu recebo as informações?

Pedidos abertos pelo VRE/REDESIM– consulte sua solicitação no próprio sistema.

Pedidos abertos presencialmente- consulte seu protocolo aqui.

Consulte a Legislação

  1. Lei Municipal nº 11.749, de 13 de novembro de 2003 – Dispõe sobre a concessão de alvará de uso das edificações;
  2. Decreto nº 17.313, de 02 de maio de 2011 – Dispoe da documentação necessária para a emissão do Alvará de Uso;
  3. Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018 – Dispõe sobre o Parcelamento,  Ocupação e Uso do Solo no município de Campinas.
  4. Decreto nº 21786, de 19 de novembro de 2021 – Dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade e da unidade rural, previstas na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA do Governo Federal.
  5. Decreto nº 20633, de 16 de dezembro de 2019- Estabelece normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, cria a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV no Município de Campinas e dá outras providências.
  6. Lei Complementar n° 295 de 3 de dezembro de 2020 – Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas.

ATENÇÃO:

— A partir do dia 18/03/2024, o valor cobrado por este serviço será alterado, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DEZEMBRO DE 2023. —

Taxas

ATENÇÃO:
— A partir do dia 18/03/2024, o valor cobrado por este serviço será alterado, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DEZEMBRO DE 2023. —

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