TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, NO ÂMBITO DE SUA DEFINIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR OS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE CAMPINAS DO PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUE VISA DIVULGAR OS MALES DO FUMO E DO CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CAMPINAS/SP.
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE AMBULÂNCIA NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA VESTIBULAR, SELEÇÃO, CONCURSOS E DEMAIS EVENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DA CIDADE DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBRIGA AS FARMÁCIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, DANDO-LHES O DEVIDO ENCAMINHAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 306 DA ANVISA.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO “TESTE DA LINGUINHA” DOS RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE RECICLAGEM E MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE (FÍSICA E MENTAL) DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DA CIDADE DE CAMPINAS/SP.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO, ANTES DE ALTA HOSPITALAR DE RECÉM-NASCIDOS, DO “TESTE DO QUADRIL”, EXAME CLÍNICO PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA DISPLASIA DO DESENVOLVIMENTO DO QUADRIL.
OBRIGA A REALIZAÇÃO DO TESTE DO CORAÇÃOZINHO (EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO) EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS NOS BERÇÁRIOS DOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
DISPÕE A RESPEITO DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E OUTROS EQUIPAMENTOS AFINS, NOS AMBIENTES DOS BERÇÁRIOS E UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE RECICLAGEM E MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE (FÍSICA E MENTAL) DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DA CIDADE DE CAMPINAS/SP.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO “TESTE DA LINGUINHA” DOS RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO NOS POSTOS DE SAÚDE PARA DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, OFEREÇAM AOS PAIS E OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA EM BRINQUEDOS DOS PARQUES INFANTIS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS.
ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, OFEREÇAM AOS PAIS E OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS CONVENIADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – A FORNECEREM AOS PACIENTES E/OU SEUS FAMILIARES CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ASSINADOS POR ESTES, BEM COMO DAS DESPESAS CUSTODIADAS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA ESTUDANTES DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE FOGOS DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBRIGA OS PAIS DE CRIANÇAS EM IDADE DE VACINAÇÃO, OU SEUS RESPONSÁVEIS, A APRESENTAREM NO ATO DA MATRÍCULA, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS À SUA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE REPOUSO E OUTRAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DESTINADAS À PERMANÊNCIA DE IDOSOS INSTALAREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS E ÁREAS COMUNS SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS DIRIGIDOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA DE CAMPINAS.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CERATOCONE.
EQUIPARA AS PESSOAS COM DOENÇA RENAL CRÔNICA ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 1º E O § 6º AO ART. 2º DA LEI Nº 14.789, DE 4 DE ABRIL DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS”.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DA ENTRADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA VISITAS A PACIENTES INTERNADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMANDO O NÚMERO DE TELEFONE, O SITE E O ENDEREÇO DE CONSELHOS TUTELARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO REGULAR PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À ENDOCARDITE BACTERIANA NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS.
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL EM CAMPINAS.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE DIVULGAÇÃO DA LEI Nº Nº 12.845 – “LEI DO MINUTO SEGUINTE”, NO ÂMBITO DE CAMPINAS, EM HOSPITAIS PÚBLICOS E OUTROS LUGARES QUE ESPECIFICA.
ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, OFEREÇAM AOS PAIS E OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA.
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º E ALTERA O § 6º DO ART. 2º E O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 14.789, DE 4 DE ABRIL DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO – ATENDIMENTO PREFERENCIAL ESPECIAL, AUTISMO, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS”.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA ESTUDANTES DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO GRATUITO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO HOSPITALAR DESCARTÁVEIS E DE FOLHETOS EDUCATIVOS PREVENTIVOS SOBRE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO, PROPÍCIOS À CONTAMINAÇÃO, COMO HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE, FARMÁCIAS E SIMILARES.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS CONVENIADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – A FORNECEREM AOS PACIENTES E/OU SEUS FAMILIARES CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ASSINADOS POR ESTES, BEM COMO DAS DESPESAS CUSTODIADAS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A SEMANA DA “FEIRA DAS PROFISSÕES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO GRATUITO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO HOSPITALAR DESCARTÁVEIS E DE FOLHETOS EDUCATIVOS PREVENTIVOS SOBRE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO, PROPÍCIOS À CONTAMINAÇÃO, COMO HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE, FARMÁCIAS E SIMILARES.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS CONVENIADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – A FORNECEREM AOS PACIENTES E/OU SEUS FAMILIARES CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ASSINADOS POR ESTES, BEM COMO DAS DESPESAS CUSTODIADAS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, DE UMA CAMPANHA ESPECÍFICA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS MALEFÍCIOS DO VANDALISMO CONTRA OS BENS PÚBLICOS E PRIVADOS.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS, DE CAMPANHA PERIÓDICA ESPECÍFICA, DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO USO ECONÔMICO DA ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA.
INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS MALEFÍCIOS DA CORRUPÇÃO NA SOCIEDADE BRASILEIRA.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE A CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA O INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 15.766, DE 29 DE MAIO DE 2019, QUE “DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMANDO OS NÚMEROS DE TELEFONE, OS SITES E OS ENDEREÇOS DE CONSELHOS TUTELARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO REGULAR PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS”.
INCLUI NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A SEMANA “QUEBRANDO O SILÊNCIO”
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, E SEUS COMPONENTES, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBRIGA A AFIXAÇÃO DE COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE TOSADOR E BANHISTA, NOS ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE E ESTÉTICA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DA ENTRADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA VISITAS A PACIENTES INTERNADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.